Protocolo Digital

Informações e Serviços para o Cidadão

Emissão de boletos, Certidões em geral, Alvará Municipal  

ITR 2018

Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB n° 1562, de 29 de abril de 2015, envio abaixo as informações sobre o Valor da Terra Nua – VTN do município de Glorinha para o ano de 2018.

Ano Lavoura aptidão boa Lavoura aptidão regular Lavoura aptidão restrita Pastagem plantada Silvicultura ou pastagem natural Preservação da fauna ou flora
2018 R$ 27.000,00 R$ 24.000,00 R$ 22.000,00 R$ 12.300,00 R$ 6.500,00

Salientamos que o contribuinte não é obrigado a acatar este valor quando efetuar a Declaração do ITR (DITR). O ITR é um imposto declaratório, no entanto, caso utilize valor inferior, fica o alerta que, se notificado pela RFB, o contribuinte terá que provar os valores declarados por meio de documento idôneo. Caso contrário, ele será onerado com no mínimo 75% do imposto recolhido a menor, mais acréscimos legais.

IPTU

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRRITORIAL URBANA Da IncidênciaO imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I – meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância míxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados às habitação, às indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio. Para efeito deste imposto, considera-se: I – prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; II – terreno, o imóvel não edificado. É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: I – a estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II – a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
 
Da Base de Cálculo e AlíquotasO imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. Para determinação do valor venal do imóvel serão considerados os seguintes elementos, de conformidade com a planta de valores elaborada pelo Cadastro Técnico: I – Na avaliação do terreno: o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real; II – Na avaliação do prédio: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área. O preço do metro quadrado do terreno será fixado levando-se em consideração: I – Os elementos constantes do Cadastro Fiscal; II – Os preços relativos àss últimas transações imobiliárias realizadas na via ou logradouro público onde se situem; III – O índice médio de valorização; IV – O número de equipamentos urbanos que serve o imóvel; V – Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; VI – Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes ou quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura em processos de avaliação. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração: I – O somatório dos pontos da edificação de acordo com o Cadastro Fiscal; II – Os valores estabelecidos em contratos de construção; III – Os preços relativos àss últimas transações imobiliárias; IV – O custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; V – Quaisquer outros dados informativos disponíveis. Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo. Para efeito do pagamento do imposto, sobre o valor venal do imóvel serão aplicadas as seguintes alíquotas: I – quando se tratar de imóvel com edificação: a) Imóveis cujo Valor Venal seja de até R$ 20.000,00 – 0,3% (três décimos por cento); b) Imóveis cujo Valor Venal seja de R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00 – 0,4% (quatro décimos por cento); c) Imóveis cujo Valor Venal seja acima de R$ 40.000,00 – 0,4/5% (quatro e meio décimos por cento); II – 1,0% (um por cento), quando se tratar de imóvel não edificado. Será considerado imóvel não edificado, sujeito às respectiva alíquota, o prédio incendiado, condenado às demolição ou restauração, quando a área construída for inferior a vinte por cento (20%) da área do terreno. Considera-se prédio condenado àsquele que ofereça perigo às segurança e às saúde públicas. O valor anual do imposto não será inferior a cinqüenta por cento (50%) da Unidade de Referência Tributária do município. Na avaliação da GLEBA, entendida esta como área de terreno com mais de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real; No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração: I – o índice médio de valorização; II – os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes àss construções; III – os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV – qualquer outro dado informativo. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração: I – os valores estabelecidos em contratos de construção; II – os preços relativos àss últimas transações imobiliárias; III – o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV – quaisquer outros dados informativos. Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 13 e 14 do Código Tributário Municipal. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo estabelecerá o valor do metro quadrado e disporá sobre a correção que será igual às variação da Unidade de Referência Tributária – URT, no período anual considerado. (e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-lo ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.) Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do fator genêrico de metro quadrado da caracterização da construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno, pela área do mesmo aplicados os fatores de correção.Da InscriçãoContribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O prédio e o terreno estão sujeitos às inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. A inscrição é promovida: I – pelo proprietário; II – pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III – pelo promitente comprador; IV – de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 24 do Código Tributário Municipal. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte às Fazenda Municipal. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização. Estão sujeitas às nova inscrição, nos termos desta lei, ou às averbação na ficha de cadastro: I – a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II – o desdobramento ou englobamento de áreas; III – a transferência da propriedade ou do domínio; IV – a mudança de endereço do contribuinte. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I – quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder às entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; II – quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente às sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem àss suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 22 do Código Tributário Municipal, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I – indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II – as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobilário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.Do LançamentoO Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I – a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II – a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitção, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstancias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas de lançamentos existentes, bem como os lançamentos substitutivos.EMBASAMENTO LEGAL: Art. 3° ao 27 da Lei 546/2002 (Código Tributário Municipal)SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU DAS ISENÇÕES DO IPTUSão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I – entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; II – sindicato e associção de classe; III – entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam às disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; IV – viúvos com filhos menores de idade não emancipados, órfão menor de idade, aposentados, pensionistas, idosos e incapacitados para o trabalho; V – proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; VI – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou às parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. Parágrafo único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: a) nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; b) no inciso IV, o imóvel não poderá ter valor venal superior a 2000 URT’s (Unidade de Referência Tributária), deverá ser utilizado exclusivamente como moradia do beneficiado, ser a única propriedade do mesmo, e este comprovar possuir renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais.O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, antes do seu lançamento, encerrando o prazo de solicitação em 31 de janeiro do mesmo exercício;APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE IPTU CÁLCULO DO IMPOSTOI – O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve Onde: Vv = valor venal do imóvel Vvt = valor venal do terreno Vve = valor venal da edificação II – Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se: 1 – Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área corrigida do terreno pelo valor do metro quadrado (m2) do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula: Vvt = AC x VMT x P x T x S Onde: Vvt = valor venal do terreno AC = área corrigida VML = valor do metro quadrado (m2) de terreno P = fator corretivo de pedologia T = fator corrigido de topografia S = fator corretivo de situação do terreno Observação: O fator corretivo quanto a esquina só será aplicado nos setores 1,2,3 nos demais setores o fator corretivo será igual a 1,00 (um). 2 – Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do fator genérico de metro quadrado da caracterização da construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula: Vve = Vgm2c x C x CUB x AU x A x C x CAT 100 Onde: Vgm2c = valor genêrico de metro quadrado da caracterização da construção CUB = custo unitário básico AU = área construída da unidade A = ano da construção C = estado de conservação CAT = percentual indicativo da categoria da construção Vve = valor venal da edificação I.1 – O índice de correção (IC) a ser aplicado na área do terreno é obtido pela raiz quadrada do quociente da profundidade do padrão equivalente. IC = vpp pe Onde: IC = índice de correção pp = profundidade padrão Pe = profundidade equivalente Onde: (Pe) profundidade equivalente é obtida pelo quociente da área do terreno pelo testado do terreno. Pe = Área do terreno Testada do terreno (AC) área corrigida é obtida pelo produto da área do terreno (AT), pelo índice de correção (IC). AC = Área do terreno x índice de correção. I.2 – Para terrenos com área superior é 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) o índice de correção da área do terreno será calculado pelo quociente da profundidade padrão pela profundidade equivalente. IC = PP Pe I.3 – Para área superior às 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), será atribuído às profundidade equivalente o valor de 100,00m (cem metros) lineares. Pe = 100,00 I.4 – O valor de metro quadrado do terreno (VMT) será obtido através da tabela de valores do terreno, aprovada por este decreto e a ela anexa. I.5 – O fator corretivo de pedologia, designado pela letra “P”, é atribuído ao imóvel conforme as características do solo: seco, alagado, semi-alagado e rochoso – e será obtido através da tabela acima referida. I.6 – O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T”, é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo: plano, aclive, aclive acentuado, declive, declive acentuado, acidentado – e será obtido através da tabela acima referida. I.7 – O fator corretivo de localização, designado pela letra “L”, é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra: esquina, interno, mais de uma frente, encravado, gleba, beco, vila e será obtido através da tabela acima referida. I.8 – O fator genêrico do metro quadrado da construção (Vgm2c) será obtido tomando-se por base o custo unitário básico a multiplicando-o pelo fator da correção da caracterização da construção e classificados em: casa, casa geminada, apartamento, loja, sobre loja, subsolo, depósito-telheiro, garagem, porão, pavilhão, e será obtido através da tabela acima referida. I.9 – A categoria (CAT) da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos itens: tipo de construção, cobertura, forro, revestimento externo, pintura, piso, estrutura, instalação sanitária, instalação elétrica e de acordo com a tabela acima referida. I.10 – O fator corretivo estado de conservação, designado pela letra “C” é atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação – ótimo, regular, ruim e será obtido através da tabela anexa. I.11 – O fator da correção, ano da construção, designado pela letra “A”, é atribuído ao imóvel de acordo com a sua existência física, data do habite-se quando se tratar de construção regularizada ou data do cadastramento para as demais situações. II – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal da testada corrigida do terreno pela seguinte fórmula: FRAÇÃO IDEAL: Testada corrigida x área da unidade Área total da edificação II.1 – Para edificações localizadas em terras de terceiros e cuja a fração ideal ultrapassa ao lote padrão 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) será subtraído da fração ideal o valor do lote padrão e o resultado desta subtração será creditado ao proprietário do lote. PEDOLOGIA Inundível = 0,60 Seco = 1,00 Alagado = 0,70 S/alagado = 0,80 Rochoso = 0,80 TOPOGRAFIA Plano = 1,00 Aclive = 0,90 Aclive acentuado = 0,80 Declive = 0,90 Declive acentuado = 0,80 Acidentado = 0,70 LOCALIZAÇÃO Interno = 1,00 Esquina = 1,10 + de uma frente = 1,10 Vila = 0,90 Encravado = 0,70 Gleba = 0,70 Beco = 0,80 ESTADO DE CONSERVAÇÃO Ótima = 1,00 Regular = 0,80 Ruim = 0,60 CARACTERIZAÇÃO Casa = 0,85 Casa Germinada = 0,80 Apartamento = 0,85 Loja = 0,75 Sobre Loja = 0,75 Subsolo = 0,50 Depósito Telheiro = 0,50 Garagem = 0,60 Porão = 0,50 Pavilhão = 0,75

Taxa de Cemitério

Da Incidência A Taxa de Serviços de Cemitério é devida pela execução, por parte dos Órgãos Próprios da municipalidade, pelo ato da prestação de serviços, de acordo com o artigo 86 desta Lei. Da Base de Cálculo e AlíquotasA Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a URT, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VIII do Código Tributário Municipal.Do Lançamento e ArrecadaçãoA taxa será lançada sempre que ocorra a utilização dos serviços de Sepultamento, Sepultamento com Carneira, Utilização da Capela, Retirada e Sepultamento de Restos Mortais, Licença para Construção de Carneiras e Túmulos, Reserva de Espaço no Cemitério e Outras Situações não Especificadas. A Taxa de Manutenção e Conservação do Cemitério será lançada anualmente, conforme calendário Fiscal de Arrecadação. A Taxa de Serviços de Cemitério será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente é execução dos serviços. Parágrafo único – Na impossibilidade de pagamento das Taxas referidas acima; devido a finais de semana, feriados e outros; o contribuinte assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a quitar o débito no prazo de até cinco dias úteis.Do PagamentoO pagamento deve ser efetuado na Prefeitura. Para efetuar o pagamento, solicite a Guia de Pagamento junto ao Setor Tributário. É necessário o número do túmulo para a localização do Túmulo, junto ao Cadastro do Cemitério.EMBASAMENTO LEGAL: Art. 84 a 88 da Lei 546/2002 (Código Tributário Municipal)DA TAXA QUANTIDADE DE URT (1 URT = R$ 44,00) I – Sepultamento……………………………………………………………………………..1,5 II – Sepultamento com Carneira……………………………………………………….4,0 III – Utilização da Capela (velório)……………………………………………………..1,0 IV – Manut. e Conserv. Anual (espaço individual)………………………………0,6 V – Manut. e Conserv. Anual (espaço duplo lateral)…………………………..1,2 VI – Retirada e Sepultamento de Restos Mortais……………………………….3,0 VII – Licença para Construção de Carneiras e Túmulos (partic.)…………1,0 VIII – Reserva de Espaço no Cemitério…………………………………………….15,0 IX – Outras Situações não Especificadas……………………………………………1,0

ITBI

Para obter informações sobre o ITBI, envie e-mail para tributario@glorinha.rs.gov.br
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI)Da IncidênciaO imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos relativos àss transmissões referidas nos itens anteriores. Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II – na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatária; III – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder às meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV – no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V – na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; VI – na remissão, na data do depósito em juízo; VII – na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos às aquisição. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto: I – o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.Do ContribuinteContribuinte do imposto é: I – nas cessões de direito, o cedente; II – na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III – nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.Da Base de Cálculo e AlíquotasA base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos e na instituição ou extinção do usufruto, no momento da avaliação fiscal. Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservção, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. São, também, bases de cálculo do imposto: I – o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II – o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III – a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I – projeto aprovado e licenciado para a construção; II – notas fiscais do material adquirido para a construção; III – por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. A alíquota do imposto é: I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento). A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas às alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS liberado para a aquisição do imóvel.Da Não IncidênciaO imposto não incide: I – na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II – na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV – na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V – na usucapião; VI – na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VII – na transmissão de direitos possessórios; VIII – na promessa de compra e venda; IX – na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X – na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. O disposto no item II acima descrito, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. As disposições dos itens IX e X acima descritos não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante às compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes às aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos às aquisição de imóveis. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-ó devido o imposto nos termos da lei vigente às data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
Da Incidência

É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município, conforme está prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Da Base de Cálculo e Alíquotas

A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela que constitui o Anexo XI, que é parte integrante do Código Tributário Municipal.

Do Lançamento e Arrecadação

A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos às contribuição. O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo acima deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. Servirá como título hábil para a inscrição: I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. EMBASAMENTO LEGAL: Art. 99 a 102 da Lei 546/2002 (Código Tributário Municipal)

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CLASSE FAIXA PERCENTUAL
1-ResBaixaRd Faixa 0000-0050 Isento
1-ResBaixaRd Faixa 0051-0100 4
1-ResBaixaRd Faixa 0101-0200 5
1-ResBaixaRd Faixa 0201-0500 6
1-ResBaixaRd Faixa 0501… 8
1-ResNormal Faixa 0000-0050 Isento
1-ResNormal Faixa 0051-0100 4
1-ResNormal Faixa 0101-0200 5
1-ResNormal Faixa 0201-0500 6
1-ResNormal Faixa 0501… 8
2-Industrial Faixa 0000-20000 5
2-Industrial Faixa 20001… 10
3-Comercial Faixa 0000-0030 2,5
3-Comercial Faixa 0031-0050 3,5
3-Comercial Faixa 0051-0100 4,5
3-Comercial Faixa 0101… 5
4-Rural Faixa 0000-0070 Isento
4-Rural Faixa 0071-0100 2
4-Rural Faixa 0101-0200 3
4-Rural Faixa 0201-0500 4
4-Rural Faixa 0501… 4,5
5-PoderPb Faixa 0000-0050 2
5-PoderPb Faixa 0051-0100 4
5-PoderPb Faixa 0101-0500 5
5-PoderPb Faixa 0501… 8
6-ServPb Faixa 0000-0050 2
6-ServPb Faixa 0051-0100 4
6-ServPb Faixa 0101-0200 7
6-ServPb Faixa 0201-0500 10
6-ServPb Faixa 0501… 15
7-CsmoPrp Faixa 0000-0030 1,5
7-CsmoPrp Faixa 0031-0050 2
7-CsmoPrp Faixa 0051-0100 3,5
7-CsmoPrp Faixa 0101-0200 7
7-CsmoPrp Faixa 0201-0500 10
7-CsmoPrp Faixa 0501… 15

Juros Multas e Correções Monetárias

Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da URT, calculado a partir do dia seguinte às data do vencimento da obrigação até o dia do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos. Estabelecendo a União índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficícia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos no Código Tributário Municipal. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei, determina a incidência de multa de 2,0% (dois por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta dias após o vencimento ou de 5,0 (cinco por cento) após o trigésimo dia do vencimento, além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.EMBASAMENTO LEGAL: Art. 188 e 189 da Lei 546/2002 (Código Tributário Municipal)

Vencimento dos tributos 2018

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana:

Cota Única: 11 de junho de 2018

  1. 1ª parcela: 10 de julho de 2018
  2. 2ª parcela: 10 de agosto de 2018
  3. 3ª parcela: 10 de setembro de 2018
  4. 4ª parcela: 10 de outubro de 2018
  5. 5ª parcela: 12 de novembro de 2018
  6. 6ª parcela: 10 de dezembro de 2018.

No caso de pagamento à vista será concedido 10% (dez por cento) de desconto até o dia 11 de junho de 2018.

Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de IPTU na data do lançamento do imposto e efetuar o pagamento até o dia 11 de junho de 2018, terão direito a mais 5% (cinco por cento) de desconto por cada cadastro que estiver em dia.

Caso o contribuinte possua mais de um imóvel, o desconto só será concedido em relação ao imóvel que estiver sem débitos na data do lançamento do imposto.

Imposto Sobre Serviços (ISS):

ISS Fixo (Profissionais Autônomos): 01 (uma) cota única, com vencimento em 02 de julho de 2018.

 ISS Variável (empresas): o imposto será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço.

ISS Retido pelo Estado do RS: Deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento.

O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” (ITBI):

Deverá ser pago até o último dia do mês seguinte à data da avaliação.

Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços:

 Deverão ser recolhidas no ato do licenciamento.

Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento:

 Deverá ser paga em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I – no ato de licenciamento, por ocasião do alvará de localização e funcionamento;

II – nos demais casos, vencimento no dia 02 de julho de 2018.

Taxa de Manutenção de Cemitério

Deverá ser paga em uma única parcela, até o dia 30 de novembro de 2018.

Taxa de Hora Máquina de serviços efetuados pela Secretaria Municipal de Obras:

Deverá ser paga no ato da solicitação do serviço.

Taxa de Hora Máquina da Agricultura:

 Serviços realizados para Produtores Rurais, com subsídio, deverá ser paga no ato da solicitação do serviço. No caso do serviço realizado for maior do que o valor já pago, o restante deverá ser pago até 90 dias após a realização do serviço.

Contribuição de Iluminação Pública (CIP):

Para os contribuintes que não pagam a CIP através da fatura emitida pela Concessionária de Energia Elétrica, deverá ser recolhida por guia própria do Município até o dia 20 do mês subsequente ao mês do fato gerador.

Taxas Ambientais:

 serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.

Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

Deverá ser paga no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.

FONTE: DECRETO Nº 4.228, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

Solicitação de serviços públicos

A Secretaria de Obras disponibiza os serviços de:Água, Iluminação, Aterro, Patrolamento, Estradas – Capina e Limpeza, Transporte de Entulho. **Para realização destes Serviços é necessário o comparecimento do cidadão na Secretaria de Obras, junto a Sede da Prefeitura Municipal.

Junta de serviço militar

Junta de Serviço Militar faz a expedição de certificados militares para os jovens alistados e dispensados do Serviço Militar inicial, até a idade de 45 anos, data em que a lei desobriga o cidadão brasileiro a apresentar todo e qualquer documento relativo ao serviço militar. Os certificados de dispensa são classificados em Certificado de Dispensa de Incorporação(CDI) e certificado de isenção (CI). Para requerer basta comparecer a Junta de Serviço Militar no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira com 2 fotos 3×4 recente, certidão de nascimento original, comprovante de residência e recolher uma taxa ou multa, dependendo de cada caso. Se o requerente for maior de 30 anos de idade, deverá inda trazer uma foto como da carteira de identidade. Todos os brasileiros (sexo masculino), no ano que completarem 18 anos de idade, estão obrigados a realizar o Alistamento Militar na Junta de Serviço mais próxima de sua residência. O alistamento militar obrigatótio e deverá ser realizado no período compreendido entre 01 de janeiro até 30 de abril, dentro deste prazo o alistamento é gratuito.Junta Militar – Glorinha – RS Av: Dr. Pompílio Gomes Sobrinho, 23.400 Contato: (51) 3487-1020